sexta-feira, 27 de outubro de 2023

 AUMENTO DAS ALÍQUOTAS DE ICMS 2023/2024: Dessa Vez Foi o DF 

Para quem lida com a área tributária de indiretos, desde a segunda metade do ano passado, tem vivenciado diuturnamente, vário aumentos da alíquota modal de ICMS em diversas UFs, o que em certa medida é comum nas viradas de ano.

Contudo, neste ano de 2023, dada a provável aprovação da Reforma Tributária, esse movimento tem se intensificado, porque segundo o texto da PEC 45/2019, o cálculo do percentual de IBS a ser distribuído aos Estados, após a entrada em vigor da Reforma, será calculado com base na arrecadação do período de transição entre o ICMS > IBS, logo, a majoração da alíquota de ICMS, em tese, pode significar um aumento da arrecadação e, finalmente, resultar em uma maior distribuição de recursos aos respectivos Estados.

Sob esse entendimento, vários Estados que não haviam majorado sua alíquota para o corrente ano, estão correndo para aumenta-la, no ano de 2024, como foi o caso do Distrito Federal que, no último dia 23, publicou as alterações contidas na Lei 7.326/2023, de forma que sua alíquota passará a ser de 20%.

Importante destacar que, devido ao Princípio da Noventena, a majoração somente poderá ser efetivada, a partir de 21/01/2024, mas, já podemos afirmar que tal movimento implicará em aumento significativo, nas cargas tributárias internas e também de DIFAL.

Em outras palavras, podemos dizer que os produtos adquiridos pelos consumidores do DF, provenientes de outros Estados, sofrerão um aumento em seu preço final, dado o cascateamento da carga tributária ao longo da cadeia de consumo, o que inclusive é o ponto central da Reforma.

Para você se manter atento às mudanças já implementadas neste ano e, nas que ocorrerão em 2024, sugerimos a análise da tabela abaixo:


Caso queria receber o documento em Excel, basta nos deixar uma mensagem.

Seguimos atentos e, acompanhando novas mudanças.

ALÍQUOTAS DA TIPI 2022: RFB Publica Solução de Consulta - COSIT


No último dia 20, foi publicada no DOU a SC Cosit 234/2023, na qual a RFB finalmente, lançou luz sobre alguns pontos bem controversos, no que tange às inúmeras movimentações da TIPI, ocorridas no ano passado.

A celeuma toda, deu-se em torno do que depois, descobriu tratar-se de "somente" 170 itens produzidos na ZFM, sob amparo do PPB, de forma que a aplicação da redução de alíquotas de IPI, inicialmente de 25% e depois de 35%, pretendida pelo Governo Federal, não poderia a eles ser aplicada, tendo em vista a perda de competitividade daquela região incentivada e, constitucionalmente protegida no art. 40 do ADCT.

Muitos contribuintes então, optaram ou não por aplicar as reduções, em acordo ao seu grau de exposição ao risco e, agora com um posicionamento mais claro da RFB, é possível a constatação da ocorrência de um passivo tributário ou, até mesmo de um débito indevido, caso tenha-se tributado na alíquota cheia de IPI, os demais produtos em que poderia ter sido aplicada a redução.

Creio que assim como eu, muitos colegas sofreram para gerir essas mudanças e incertezas, portanto, é imprescindível a leitura da SC, a fim de se validar a linha do tempo construída pelo Fisco, bem como para se apurar como de fato deveria ter ocorrido a apuração do IPI, já que esse foi outro ponto que o Fisco esclareceu, pois, restou claro que as divergências, se existirem, devem estar compreendidas no período entre 06/05/2022 à 16/09/2022, datas da concessão e da revogação da Liminar, concedida na ADI 7153, respectivamente.

Boa Leitura!

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