ALÍQUOTAS DA TIPI 2022: RFB Publica Solução de Consulta - COSIT
No último dia 20, foi publicada no DOU a SC Cosit 234/2023, na qual a RFB finalmente, lançou luz sobre alguns pontos bem controversos, no que tange às inúmeras movimentações da TIPI, ocorridas no ano passado.
A celeuma toda, deu-se em torno do que depois, descobriu tratar-se de "somente" 170 itens produzidos na ZFM, sob amparo do PPB, de forma que a aplicação da redução de alíquotas de IPI, inicialmente de 25% e depois de 35%, pretendida pelo Governo Federal, não poderia a eles ser aplicada, tendo em vista a perda de competitividade daquela região incentivada e, constitucionalmente protegida no art. 40 do ADCT.
Muitos contribuintes então, optaram ou não por aplicar as reduções, em acordo ao seu grau de exposição ao risco e, agora com um posicionamento mais claro da RFB, é possível a constatação da ocorrência de um passivo tributário ou, até mesmo de um débito indevido, caso tenha-se tributado na alíquota cheia de IPI, os demais produtos em que poderia ter sido aplicada a redução.
Creio que assim como eu, muitos colegas sofreram para gerir essas mudanças e incertezas, portanto, é imprescindível a leitura da SC, a fim de se validar a linha do tempo construída pelo Fisco, bem como para se apurar como de fato deveria ter ocorrido a apuração do IPI, já que esse foi outro ponto que o Fisco esclareceu, pois, restou claro que as divergências, se existirem, devem estar compreendidas no período entre 06/05/2022 à 16/09/2022, datas da concessão e da revogação da Liminar, concedida na ADI 7153, respectivamente.
Boa Leitura!
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