terça-feira, 14 de novembro de 2023

E a Desoneração Da Folha de Pagamentos, Continua Valendo?

No último dia 25/10, o Senado aprovou em regime de urgência, as disposições do PL 334/2023, que trata da prorrogação da desoneração da folha de pagamento, enviando-o para sanção ou veto presidencial.

A CPRB, como também é chamado esse mecanismo instituído em 2011, nada mais é do que uma "substituição" que o contribuinte pode fazer, ao optar por pagar de 1% à 4,5% sobre sua receita bruta, ao invés de recolher a Contribuição Previdenciária Patronal - CPP de 20% sobre a FOPAG, sendo ambas contribuições federais, com apuração mensal.

Permanecerão beneficiados, portanto, 17 setores da economia (imagem abaixo), os quais poderão fruir desse benefício, até 31/12/2027.

O PL trouxe novidades, pois, após muita articulação, acordou-se a redução da CPRB de 2% para 1%, às empresas de transporte rodoviário coletivo; outra inovação, foi a diminuição da alíquota de CPP, sobre a folha de salário dos municípios com menos de 142.632 habitantes, passando dos atuais 20%, para 8%.

Se a sua empresa ou seu cliente, se enquadram em uma das atividades econômicas beneficiadas, é necessário que seja calculado o impacto da adoção da CPRB ou da CPP, pois, a grosso modo, podemos dizer que se a folha de pagamentos for pequena e, a receita bruta for alta, talvez compense a manutenção da CPP, ao invés da CPRB, por exemplo.

Ademais, não sabemos dizer em qual medida o projeto será sancionado, se em sua integralidade ou, se ocorrendo vetos, o Congresso terá força política suficiente para sua derrubada, haja vista que a pauta econômica é o ponto central de discussão do Governo Federal e, como essa proposta trouxe mais desonerações tributárias, teremos que acompanhar todo o desfecho da matéria.

E você, já sabia que era possível economizar parte dos tributos da folha de salários?


quarta-feira, 1 de novembro de 2023

 Acordo Bilateral Para Evitar a Dupla Tributação: Você conhece? Sabe a sua utilidade?

Pois é, muitos colegas que transitam entre os tributos indiretos e, os tributos internacionais, acabam por não observar as disposições desses importantes institutos jurídicos do  Direito Internacional, que permitem à dois Estados Nação, convencionar entre si diversas questões tributárias, tais como o IRRF retido nos serviços, o IRPJ e a CSLL das apurações anuais das empresas, distribuição de dividendos, royalties, dentre outros.

A esse tipo de acordo bilateral, convencionou-se denominar "Acordo Para Evitar a Dupla Tributação", posto que seu mecanismo de atuação, consiste tanto em permitir a diminuição da tributação, nas operações entre os dois Estados Contratantes, quanto em determinar que essa tributação ocorra apenas uma vez, em um ou outro Estado, mas nunca em ambos.

O Brasil já é signatário de vários desses Acordos, tendo publicado no último dia 23 de outubro o Decreto 11.747/2023, que promulgou a Convenção entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e sobre o Capital e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais, cujo Protocolo fora firmado em 2019.

O ponto ligado à área de indiretos, mais especificamente de retenções, que nos chamou atenção no texto promulgado, foi a sensível diminuição do IRRF, que deve ser retido no pagamento, pela contratação de serviços oriundos de um dos Estados Contratantes, cuja alíquota não poderá superar os 10%, a saber:

"Artigo 13
Remunerações por Serviços Técnico
(...)

2. Todavia, não obstante o disposto no Artigo 15, e ressalvadas as disposições dos Artigos 8, 17 e 18, remunerações por serviços técnicos provenientes de um Estado Contratante poderão também ser tributadas no Estado Contratante do qual são provenientes e de acordo com as leis desse Estado, mas, se beneficiário efetivo das remunerações for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido não excederá 10 por cento do valor bruto das remunerações."

Logo, quem realiza operações com o Uruguai ou, exerce atividades nos dois países, principalmente através de empresas coligadas e controladas, pode passar a ter alguma vantagem que, se observada, pode resultar em economia tributária.

Nota-se portanto que, a observância dos referidos Acordos é essencial, já que pode melhorar a composição dos custos das operações da empresa, ou influenciar na margem dos serviços internacionais prestados, conforme exemplo em tela, além de delimitar a incidência dos tributos sobre a renda e capital, seja no Brasil, seja  no outro Estado Contratante, desde que de forma única, sem bitributação.

E você, já sabia das vantagens de se aplicar esse tipo de Acordo em suas operações?  

sexta-feira, 27 de outubro de 2023

 AUMENTO DAS ALÍQUOTAS DE ICMS 2023/2024: Dessa Vez Foi o DF 

Para quem lida com a área tributária de indiretos, desde a segunda metade do ano passado, tem vivenciado diuturnamente, vário aumentos da alíquota modal de ICMS em diversas UFs, o que em certa medida é comum nas viradas de ano.

Contudo, neste ano de 2023, dada a provável aprovação da Reforma Tributária, esse movimento tem se intensificado, porque segundo o texto da PEC 45/2019, o cálculo do percentual de IBS a ser distribuído aos Estados, após a entrada em vigor da Reforma, será calculado com base na arrecadação do período de transição entre o ICMS > IBS, logo, a majoração da alíquota de ICMS, em tese, pode significar um aumento da arrecadação e, finalmente, resultar em uma maior distribuição de recursos aos respectivos Estados.

Sob esse entendimento, vários Estados que não haviam majorado sua alíquota para o corrente ano, estão correndo para aumenta-la, no ano de 2024, como foi o caso do Distrito Federal que, no último dia 23, publicou as alterações contidas na Lei 7.326/2023, de forma que sua alíquota passará a ser de 20%.

Importante destacar que, devido ao Princípio da Noventena, a majoração somente poderá ser efetivada, a partir de 21/01/2024, mas, já podemos afirmar que tal movimento implicará em aumento significativo, nas cargas tributárias internas e também de DIFAL.

Em outras palavras, podemos dizer que os produtos adquiridos pelos consumidores do DF, provenientes de outros Estados, sofrerão um aumento em seu preço final, dado o cascateamento da carga tributária ao longo da cadeia de consumo, o que inclusive é o ponto central da Reforma.

Para você se manter atento às mudanças já implementadas neste ano e, nas que ocorrerão em 2024, sugerimos a análise da tabela abaixo:


Caso queria receber o documento em Excel, basta nos deixar uma mensagem.

Seguimos atentos e, acompanhando novas mudanças.

ALÍQUOTAS DA TIPI 2022: RFB Publica Solução de Consulta - COSIT


No último dia 20, foi publicada no DOU a SC Cosit 234/2023, na qual a RFB finalmente, lançou luz sobre alguns pontos bem controversos, no que tange às inúmeras movimentações da TIPI, ocorridas no ano passado.

A celeuma toda, deu-se em torno do que depois, descobriu tratar-se de "somente" 170 itens produzidos na ZFM, sob amparo do PPB, de forma que a aplicação da redução de alíquotas de IPI, inicialmente de 25% e depois de 35%, pretendida pelo Governo Federal, não poderia a eles ser aplicada, tendo em vista a perda de competitividade daquela região incentivada e, constitucionalmente protegida no art. 40 do ADCT.

Muitos contribuintes então, optaram ou não por aplicar as reduções, em acordo ao seu grau de exposição ao risco e, agora com um posicionamento mais claro da RFB, é possível a constatação da ocorrência de um passivo tributário ou, até mesmo de um débito indevido, caso tenha-se tributado na alíquota cheia de IPI, os demais produtos em que poderia ter sido aplicada a redução.

Creio que assim como eu, muitos colegas sofreram para gerir essas mudanças e incertezas, portanto, é imprescindível a leitura da SC, a fim de se validar a linha do tempo construída pelo Fisco, bem como para se apurar como de fato deveria ter ocorrido a apuração do IPI, já que esse foi outro ponto que o Fisco esclareceu, pois, restou claro que as divergências, se existirem, devem estar compreendidas no período entre 06/05/2022 à 16/09/2022, datas da concessão e da revogação da Liminar, concedida na ADI 7153, respectivamente.

Boa Leitura!

  A Volta Dos Que Não Foram - Afinal, Teremos o Adicional de Cofins Na Importação? Para quem é cinéfilo clássico, com certeza pegou a referê...