quarta-feira, 1 de novembro de 2023

 Acordo Bilateral Para Evitar a Dupla Tributação: Você conhece? Sabe a sua utilidade?

Pois é, muitos colegas que transitam entre os tributos indiretos e, os tributos internacionais, acabam por não observar as disposições desses importantes institutos jurídicos do  Direito Internacional, que permitem à dois Estados Nação, convencionar entre si diversas questões tributárias, tais como o IRRF retido nos serviços, o IRPJ e a CSLL das apurações anuais das empresas, distribuição de dividendos, royalties, dentre outros.

A esse tipo de acordo bilateral, convencionou-se denominar "Acordo Para Evitar a Dupla Tributação", posto que seu mecanismo de atuação, consiste tanto em permitir a diminuição da tributação, nas operações entre os dois Estados Contratantes, quanto em determinar que essa tributação ocorra apenas uma vez, em um ou outro Estado, mas nunca em ambos.

O Brasil já é signatário de vários desses Acordos, tendo publicado no último dia 23 de outubro o Decreto 11.747/2023, que promulgou a Convenção entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e sobre o Capital e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais, cujo Protocolo fora firmado em 2019.

O ponto ligado à área de indiretos, mais especificamente de retenções, que nos chamou atenção no texto promulgado, foi a sensível diminuição do IRRF, que deve ser retido no pagamento, pela contratação de serviços oriundos de um dos Estados Contratantes, cuja alíquota não poderá superar os 10%, a saber:

"Artigo 13
Remunerações por Serviços Técnico
(...)

2. Todavia, não obstante o disposto no Artigo 15, e ressalvadas as disposições dos Artigos 8, 17 e 18, remunerações por serviços técnicos provenientes de um Estado Contratante poderão também ser tributadas no Estado Contratante do qual são provenientes e de acordo com as leis desse Estado, mas, se beneficiário efetivo das remunerações for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido não excederá 10 por cento do valor bruto das remunerações."

Logo, quem realiza operações com o Uruguai ou, exerce atividades nos dois países, principalmente através de empresas coligadas e controladas, pode passar a ter alguma vantagem que, se observada, pode resultar em economia tributária.

Nota-se portanto que, a observância dos referidos Acordos é essencial, já que pode melhorar a composição dos custos das operações da empresa, ou influenciar na margem dos serviços internacionais prestados, conforme exemplo em tela, além de delimitar a incidência dos tributos sobre a renda e capital, seja no Brasil, seja  no outro Estado Contratante, desde que de forma única, sem bitributação.

E você, já sabia das vantagens de se aplicar esse tipo de Acordo em suas operações?  

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