Novela Tributária: Como Fica a Desoneração de Pagamento?
Conforme já havíamos adiantado anteriormente por aqui, o Congresso havia aprovado as disposições do PL 334/2023, que tratava da prorrogação da desoneração da folha de pagamento até 2027, tendo o mesmo seguido para sanção presidencial.
Ocorre que, sem muita surpresa, o Governo Federal que já havia manifestado contrariedade à matéria, vetou-a integralmente, por razões orçamentárias; ato contínuo e, em resposta ao veto publicado no dia 23/12/23, o Congresso derrubou-o, promulgando assim a Lei 14.784/2023 em 27/12/23, reestabelecendo a desoneração até 2027.
Para os 17 setores beneficiados, é sabido que a desoneração é importante incentivo tributário, o qual permite maiores investimentos na contratação de mão de obra e, garante a competitividade e perenidade dessas empresas, sendo por isso matéria tão cara à alguns parlamentares, representantes desses setores.
Dadas essas informações, era pacífico no meio tributário que, uma vez derrubado o veto, a situação estaria resolvida, sem maiores incidentes, que não fossem as rusgas políticas, tão comuns nos corredores do Congresso Nacional, em Brasília.
De forma um tanto quanto desesperada, o Governo Central então resolveu revidar, publicando no dia 29/12/23 a MP 1.202/2023, a qual em respeito à noventena, produzirá efeitos em 01/04/2024, limitando significativamente a desoneração da folha, bem como revogando a redução da alíquota previdenciária, concedida aos municípios com menos de 142.632 habitantes.
Sabemos que se trata de uma queda de braço, entre o Executivo e o Legislativo, que a depender de muita articulação política, pode pender tanto para um, quanto para outro lado, contudo, do ponto de vista do empresário, esse tipo de situação, apenas contribui para aumentar a insegurança jurídica, prejudicando um já combalido ambiente de negócios, posto que os setores afetados, ficam receosos de implementar qualquer investimento, seja em instalação, seja em expansão do empreendimento.
Isso se revela ainda mais desafiador, não só porque não temos indícios de como esse tema deve caminhar, devido ao recesso parlamentar, mas também, porque a opção pela CPRB, é feita logo na entrega das primeiras obrigações federais do ano, sendo assim, o empresário terá que tomar uma decisão tão importante, quase que totalmente às cegas, posto que em tese, ele só terá o benefício em sua integridade, apenas se a MP não for recebida no Congresso, do contrário, fruirá somente de um benefício drasticamente reduzido.
Enfim, podemos dizer que temos um benefício valendo, porém, não na proporção esperada, dada a redução drástica sofrida, pelo que apenas nos resta indagar: CPRB para quem?
Seguimos aguardando as cenas dos próximos capítulos (...).
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