terça-feira, 14 de novembro de 2023

E a Desoneração Da Folha de Pagamentos, Continua Valendo?

No último dia 25/10, o Senado aprovou em regime de urgência, as disposições do PL 334/2023, que trata da prorrogação da desoneração da folha de pagamento, enviando-o para sanção ou veto presidencial.

A CPRB, como também é chamado esse mecanismo instituído em 2011, nada mais é do que uma "substituição" que o contribuinte pode fazer, ao optar por pagar de 1% à 4,5% sobre sua receita bruta, ao invés de recolher a Contribuição Previdenciária Patronal - CPP de 20% sobre a FOPAG, sendo ambas contribuições federais, com apuração mensal.

Permanecerão beneficiados, portanto, 17 setores da economia (imagem abaixo), os quais poderão fruir desse benefício, até 31/12/2027.

O PL trouxe novidades, pois, após muita articulação, acordou-se a redução da CPRB de 2% para 1%, às empresas de transporte rodoviário coletivo; outra inovação, foi a diminuição da alíquota de CPP, sobre a folha de salário dos municípios com menos de 142.632 habitantes, passando dos atuais 20%, para 8%.

Se a sua empresa ou seu cliente, se enquadram em uma das atividades econômicas beneficiadas, é necessário que seja calculado o impacto da adoção da CPRB ou da CPP, pois, a grosso modo, podemos dizer que se a folha de pagamentos for pequena e, a receita bruta for alta, talvez compense a manutenção da CPP, ao invés da CPRB, por exemplo.

Ademais, não sabemos dizer em qual medida o projeto será sancionado, se em sua integralidade ou, se ocorrendo vetos, o Congresso terá força política suficiente para sua derrubada, haja vista que a pauta econômica é o ponto central de discussão do Governo Federal e, como essa proposta trouxe mais desonerações tributárias, teremos que acompanhar todo o desfecho da matéria.

E você, já sabia que era possível economizar parte dos tributos da folha de salários?


quarta-feira, 1 de novembro de 2023

 Acordo Bilateral Para Evitar a Dupla Tributação: Você conhece? Sabe a sua utilidade?

Pois é, muitos colegas que transitam entre os tributos indiretos e, os tributos internacionais, acabam por não observar as disposições desses importantes institutos jurídicos do  Direito Internacional, que permitem à dois Estados Nação, convencionar entre si diversas questões tributárias, tais como o IRRF retido nos serviços, o IRPJ e a CSLL das apurações anuais das empresas, distribuição de dividendos, royalties, dentre outros.

A esse tipo de acordo bilateral, convencionou-se denominar "Acordo Para Evitar a Dupla Tributação", posto que seu mecanismo de atuação, consiste tanto em permitir a diminuição da tributação, nas operações entre os dois Estados Contratantes, quanto em determinar que essa tributação ocorra apenas uma vez, em um ou outro Estado, mas nunca em ambos.

O Brasil já é signatário de vários desses Acordos, tendo publicado no último dia 23 de outubro o Decreto 11.747/2023, que promulgou a Convenção entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e sobre o Capital e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais, cujo Protocolo fora firmado em 2019.

O ponto ligado à área de indiretos, mais especificamente de retenções, que nos chamou atenção no texto promulgado, foi a sensível diminuição do IRRF, que deve ser retido no pagamento, pela contratação de serviços oriundos de um dos Estados Contratantes, cuja alíquota não poderá superar os 10%, a saber:

"Artigo 13
Remunerações por Serviços Técnico
(...)

2. Todavia, não obstante o disposto no Artigo 15, e ressalvadas as disposições dos Artigos 8, 17 e 18, remunerações por serviços técnicos provenientes de um Estado Contratante poderão também ser tributadas no Estado Contratante do qual são provenientes e de acordo com as leis desse Estado, mas, se beneficiário efetivo das remunerações for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido não excederá 10 por cento do valor bruto das remunerações."

Logo, quem realiza operações com o Uruguai ou, exerce atividades nos dois países, principalmente através de empresas coligadas e controladas, pode passar a ter alguma vantagem que, se observada, pode resultar em economia tributária.

Nota-se portanto que, a observância dos referidos Acordos é essencial, já que pode melhorar a composição dos custos das operações da empresa, ou influenciar na margem dos serviços internacionais prestados, conforme exemplo em tela, além de delimitar a incidência dos tributos sobre a renda e capital, seja no Brasil, seja  no outro Estado Contratante, desde que de forma única, sem bitributação.

E você, já sabia das vantagens de se aplicar esse tipo de Acordo em suas operações?  

  A Volta Dos Que Não Foram - Afinal, Teremos o Adicional de Cofins Na Importação? Para quem é cinéfilo clássico, com certeza pegou a referê...