terça-feira, 9 de janeiro de 2024

 A Volta Dos Que Não Foram - Afinal, Teremos o Adicional de Cofins Na Importação?

Para quem é cinéfilo clássico, com certeza pegou a referência do título, mas aos mais novos, as minhas sinceras desculpas e, uma recomendada pesquisa no Google, para saber mais sobre o sucesso (?!?) hollywoodiano da década de 90.

Escusa cultural feita e, adentrando ao tema propriamente dito, a respeito do adicional de 1% de Cofins Importação, realmente nos deparamos com uma incógnita, ou seja, teremos esse custo ou não?

O tributarista mais atento, há de notar que usamos a palavra "custo", para denominar esse adicional, haja vista que a vedação ao crédito, contida no §21 do art. 8º da Lei 10.865/2004, fora declarada constitucional pelo STF no RE 1.178.310, em cujo julgamento restou assentado que, tal limitação não desrespeita o princípio da não cumulatividade, logo, contabilmente falando, esse valor é incluso no custo de aquisição do bem importado.

Essa contribuição não é nova, pois, vem sendo prorrogada há muito tempo, sendo que a medida anterior vigeu de  01/04/2022 até 31/12/2023. Ocorre que, como em quase todas as medidas tributárias, com fim meramente arrecadatório, o contribuinte sempre fica à mercê de uma decisão governamental enviesada, sem nenhuma previsibilidade quanto à sua aplicação, o que prejudica seu planejamento empresarial, principalmente àqueles importadores dos seguintes produtos:


Nossa crítica, portanto, não é direcionada à termos ou não essa tributação, mas sim, a todo o imbróglio para sua prorrogação ou extinção, com o qual nos deparamos praticamente a cada dois anos. 

De forma a ilustrar essa confusão, temos a vigência trazida pela Lei 14.288/2021, a qual em tese terminaria em 31/12/2023, sem nenhuma manifestação em sentido contrário; contudo, na análise do veto presidencial ao PL da desoneração, derrubado pelo Congresso Nacional, fomos surpreendidos com o art. 3º da Lei 14.784/2023, publicada em 28/12/2023, prorrogando o adicional de 1% de Cofins-Importação, a partir de 01/04/2024, até 31/12/2027.

Não bastasse isso, com a publicação da MP 1.202/2023 em 29/12/2023, o Governo Federal revogou integralmente a Lei 14.784/2023, de forma que se entende que esse adicional de fato deixará de existir, vindo a prevalecer a vontade do Executivo.

A grande questão, é não só a indecisão quanto ao tema, mas, também, incomoda os importadores, o fato de não saber o que esperar no retorno do recesso parlamentar, tendo em vista que a extinção dessa contribuição, só é liquida e certa no 1º trimestre de 2024, pois, temos dois cenários possíveis:

1º. A MP é convertida em Lei e, o adicional de 1% é extinto;
2º. A MP caduca e, a Lei 14.784/2023 vigora plenamente, reinstituindo o adicional, à partir de Abril/2024.

Notadamente, teremos que aguardar o retorno dos parlamentares, para medirmos a pressão política, haja vista que a MP também trata da desoneração da folha, logo, pode-se dizer que o Governo Federal colocou os parlamentares em uma situação delicada, pois, a pressão agora virá dos setores empresariais, posto que nossos políticos, terão que optar em votar a MP reduzindo a desoneração, mas, extinguindo o adicional de Cofins-Importação ou, deixando a MP caducar, para que a desoneração seja mantida, todavia, mantendo aos importadores esse adicional.

E você, meu amigo tributarista, qual cenário enxerga mais plausível, ou mesmo mais benéfico aos contribuintes que, em alguns casos, são afetados pelas duas tributações?

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