terça-feira, 9 de janeiro de 2024

 A Volta Dos Que Não Foram - Afinal, Teremos o Adicional de Cofins Na Importação?

Para quem é cinéfilo clássico, com certeza pegou a referência do título, mas aos mais novos, as minhas sinceras desculpas e, uma recomendada pesquisa no Google, para saber mais sobre o sucesso (?!?) hollywoodiano da década de 90.

Escusa cultural feita e, adentrando ao tema propriamente dito, a respeito do adicional de 1% de Cofins Importação, realmente nos deparamos com uma incógnita, ou seja, teremos esse custo ou não?

O tributarista mais atento, há de notar que usamos a palavra "custo", para denominar esse adicional, haja vista que a vedação ao crédito, contida no §21 do art. 8º da Lei 10.865/2004, fora declarada constitucional pelo STF no RE 1.178.310, em cujo julgamento restou assentado que, tal limitação não desrespeita o princípio da não cumulatividade, logo, contabilmente falando, esse valor é incluso no custo de aquisição do bem importado.

Essa contribuição não é nova, pois, vem sendo prorrogada há muito tempo, sendo que a medida anterior vigeu de  01/04/2022 até 31/12/2023. Ocorre que, como em quase todas as medidas tributárias, com fim meramente arrecadatório, o contribuinte sempre fica à mercê de uma decisão governamental enviesada, sem nenhuma previsibilidade quanto à sua aplicação, o que prejudica seu planejamento empresarial, principalmente àqueles importadores dos seguintes produtos:


Nossa crítica, portanto, não é direcionada à termos ou não essa tributação, mas sim, a todo o imbróglio para sua prorrogação ou extinção, com o qual nos deparamos praticamente a cada dois anos. 

De forma a ilustrar essa confusão, temos a vigência trazida pela Lei 14.288/2021, a qual em tese terminaria em 31/12/2023, sem nenhuma manifestação em sentido contrário; contudo, na análise do veto presidencial ao PL da desoneração, derrubado pelo Congresso Nacional, fomos surpreendidos com o art. 3º da Lei 14.784/2023, publicada em 28/12/2023, prorrogando o adicional de 1% de Cofins-Importação, a partir de 01/04/2024, até 31/12/2027.

Não bastasse isso, com a publicação da MP 1.202/2023 em 29/12/2023, o Governo Federal revogou integralmente a Lei 14.784/2023, de forma que se entende que esse adicional de fato deixará de existir, vindo a prevalecer a vontade do Executivo.

A grande questão, é não só a indecisão quanto ao tema, mas, também, incomoda os importadores, o fato de não saber o que esperar no retorno do recesso parlamentar, tendo em vista que a extinção dessa contribuição, só é liquida e certa no 1º trimestre de 2024, pois, temos dois cenários possíveis:

1º. A MP é convertida em Lei e, o adicional de 1% é extinto;
2º. A MP caduca e, a Lei 14.784/2023 vigora plenamente, reinstituindo o adicional, à partir de Abril/2024.

Notadamente, teremos que aguardar o retorno dos parlamentares, para medirmos a pressão política, haja vista que a MP também trata da desoneração da folha, logo, pode-se dizer que o Governo Federal colocou os parlamentares em uma situação delicada, pois, a pressão agora virá dos setores empresariais, posto que nossos políticos, terão que optar em votar a MP reduzindo a desoneração, mas, extinguindo o adicional de Cofins-Importação ou, deixando a MP caducar, para que a desoneração seja mantida, todavia, mantendo aos importadores esse adicional.

E você, meu amigo tributarista, qual cenário enxerga mais plausível, ou mesmo mais benéfico aos contribuintes que, em alguns casos, são afetados pelas duas tributações?

Novela Tributária: Como Fica a Desoneração de Pagamento?

Conforme já havíamos adiantado anteriormente por aqui, o Congresso havia aprovado as disposições do PL 334/2023, que tratava da prorrogação da desoneração da folha de pagamento até 2027, tendo o mesmo seguido para sanção presidencial. 

Ocorre que, sem muita surpresa, o Governo Federal que já havia manifestado contrariedade à matéria, vetou-a integralmente, por razões orçamentárias; ato contínuo e, em resposta ao veto publicado no dia 23/12/23, o Congresso derrubou-o, promulgando assim a Lei 14.784/2023 em 27/12/23, reestabelecendo a desoneração até 2027.

Para os 17 setores beneficiados, é sabido que a desoneração é importante incentivo tributário, o qual permite maiores investimentos na contratação de mão de obra e, garante a competitividade e perenidade dessas empresas, sendo por isso matéria tão cara à alguns parlamentares, representantes desses setores.

Dadas essas informações, era pacífico no meio tributário que, uma vez derrubado o veto, a situação estaria resolvida, sem maiores incidentes, que não fossem as rusgas políticas, tão comuns nos corredores do Congresso Nacional, em Brasília.

De forma um tanto quanto desesperada, o Governo Central então resolveu revidar, publicando no dia 29/12/23 a MP 1.202/2023, a qual em respeito à noventena, produzirá efeitos em 01/04/2024, limitando significativamente a desoneração da folha, bem como revogando a redução da alíquota previdenciária, concedida aos municípios com menos de 142.632 habitantes.

Sabemos que se trata de uma queda de braço, entre o Executivo e o Legislativo, que a depender de muita articulação política, pode pender tanto para um, quanto para outro lado, contudo, do ponto de vista do empresário, esse tipo de situação, apenas contribui para aumentar a insegurança jurídica, prejudicando um já combalido ambiente de negócios, posto que os setores afetados, ficam receosos de implementar qualquer investimento, seja em instalação, seja em expansão do empreendimento.

Isso se revela ainda mais desafiador, não só porque não temos indícios de como esse tema deve caminhar, devido ao recesso parlamentar, mas também, porque a opção pela CPRB, é feita logo na entrega das primeiras obrigações federais do ano, sendo assim, o empresário terá que tomar uma decisão tão importante, quase que totalmente às cegas, posto que em tese, ele só terá o benefício em sua integridade, apenas se a MP não for recebida no Congresso, do contrário, fruirá somente de um benefício drasticamente reduzido.

Enfim, podemos dizer que temos um benefício valendo, porém, não na proporção esperada, dada a redução drástica sofrida, pelo que apenas nos resta indagar: CPRB para quem?

Seguimos aguardando as cenas dos próximos capítulos (...).

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