terça-feira, 9 de janeiro de 2024

 A Volta Dos Que Não Foram - Afinal, Teremos o Adicional de Cofins Na Importação?

Para quem é cinéfilo clássico, com certeza pegou a referência do título, mas aos mais novos, as minhas sinceras desculpas e, uma recomendada pesquisa no Google, para saber mais sobre o sucesso (?!?) hollywoodiano da década de 90.

Escusa cultural feita e, adentrando ao tema propriamente dito, a respeito do adicional de 1% de Cofins Importação, realmente nos deparamos com uma incógnita, ou seja, teremos esse custo ou não?

O tributarista mais atento, há de notar que usamos a palavra "custo", para denominar esse adicional, haja vista que a vedação ao crédito, contida no §21 do art. 8º da Lei 10.865/2004, fora declarada constitucional pelo STF no RE 1.178.310, em cujo julgamento restou assentado que, tal limitação não desrespeita o princípio da não cumulatividade, logo, contabilmente falando, esse valor é incluso no custo de aquisição do bem importado.

Essa contribuição não é nova, pois, vem sendo prorrogada há muito tempo, sendo que a medida anterior vigeu de  01/04/2022 até 31/12/2023. Ocorre que, como em quase todas as medidas tributárias, com fim meramente arrecadatório, o contribuinte sempre fica à mercê de uma decisão governamental enviesada, sem nenhuma previsibilidade quanto à sua aplicação, o que prejudica seu planejamento empresarial, principalmente àqueles importadores dos seguintes produtos:


Nossa crítica, portanto, não é direcionada à termos ou não essa tributação, mas sim, a todo o imbróglio para sua prorrogação ou extinção, com o qual nos deparamos praticamente a cada dois anos. 

De forma a ilustrar essa confusão, temos a vigência trazida pela Lei 14.288/2021, a qual em tese terminaria em 31/12/2023, sem nenhuma manifestação em sentido contrário; contudo, na análise do veto presidencial ao PL da desoneração, derrubado pelo Congresso Nacional, fomos surpreendidos com o art. 3º da Lei 14.784/2023, publicada em 28/12/2023, prorrogando o adicional de 1% de Cofins-Importação, a partir de 01/04/2024, até 31/12/2027.

Não bastasse isso, com a publicação da MP 1.202/2023 em 29/12/2023, o Governo Federal revogou integralmente a Lei 14.784/2023, de forma que se entende que esse adicional de fato deixará de existir, vindo a prevalecer a vontade do Executivo.

A grande questão, é não só a indecisão quanto ao tema, mas, também, incomoda os importadores, o fato de não saber o que esperar no retorno do recesso parlamentar, tendo em vista que a extinção dessa contribuição, só é liquida e certa no 1º trimestre de 2024, pois, temos dois cenários possíveis:

1º. A MP é convertida em Lei e, o adicional de 1% é extinto;
2º. A MP caduca e, a Lei 14.784/2023 vigora plenamente, reinstituindo o adicional, à partir de Abril/2024.

Notadamente, teremos que aguardar o retorno dos parlamentares, para medirmos a pressão política, haja vista que a MP também trata da desoneração da folha, logo, pode-se dizer que o Governo Federal colocou os parlamentares em uma situação delicada, pois, a pressão agora virá dos setores empresariais, posto que nossos políticos, terão que optar em votar a MP reduzindo a desoneração, mas, extinguindo o adicional de Cofins-Importação ou, deixando a MP caducar, para que a desoneração seja mantida, todavia, mantendo aos importadores esse adicional.

E você, meu amigo tributarista, qual cenário enxerga mais plausível, ou mesmo mais benéfico aos contribuintes que, em alguns casos, são afetados pelas duas tributações?

Novela Tributária: Como Fica a Desoneração de Pagamento?

Conforme já havíamos adiantado anteriormente por aqui, o Congresso havia aprovado as disposições do PL 334/2023, que tratava da prorrogação da desoneração da folha de pagamento até 2027, tendo o mesmo seguido para sanção presidencial. 

Ocorre que, sem muita surpresa, o Governo Federal que já havia manifestado contrariedade à matéria, vetou-a integralmente, por razões orçamentárias; ato contínuo e, em resposta ao veto publicado no dia 23/12/23, o Congresso derrubou-o, promulgando assim a Lei 14.784/2023 em 27/12/23, reestabelecendo a desoneração até 2027.

Para os 17 setores beneficiados, é sabido que a desoneração é importante incentivo tributário, o qual permite maiores investimentos na contratação de mão de obra e, garante a competitividade e perenidade dessas empresas, sendo por isso matéria tão cara à alguns parlamentares, representantes desses setores.

Dadas essas informações, era pacífico no meio tributário que, uma vez derrubado o veto, a situação estaria resolvida, sem maiores incidentes, que não fossem as rusgas políticas, tão comuns nos corredores do Congresso Nacional, em Brasília.

De forma um tanto quanto desesperada, o Governo Central então resolveu revidar, publicando no dia 29/12/23 a MP 1.202/2023, a qual em respeito à noventena, produzirá efeitos em 01/04/2024, limitando significativamente a desoneração da folha, bem como revogando a redução da alíquota previdenciária, concedida aos municípios com menos de 142.632 habitantes.

Sabemos que se trata de uma queda de braço, entre o Executivo e o Legislativo, que a depender de muita articulação política, pode pender tanto para um, quanto para outro lado, contudo, do ponto de vista do empresário, esse tipo de situação, apenas contribui para aumentar a insegurança jurídica, prejudicando um já combalido ambiente de negócios, posto que os setores afetados, ficam receosos de implementar qualquer investimento, seja em instalação, seja em expansão do empreendimento.

Isso se revela ainda mais desafiador, não só porque não temos indícios de como esse tema deve caminhar, devido ao recesso parlamentar, mas também, porque a opção pela CPRB, é feita logo na entrega das primeiras obrigações federais do ano, sendo assim, o empresário terá que tomar uma decisão tão importante, quase que totalmente às cegas, posto que em tese, ele só terá o benefício em sua integridade, apenas se a MP não for recebida no Congresso, do contrário, fruirá somente de um benefício drasticamente reduzido.

Enfim, podemos dizer que temos um benefício valendo, porém, não na proporção esperada, dada a redução drástica sofrida, pelo que apenas nos resta indagar: CPRB para quem?

Seguimos aguardando as cenas dos próximos capítulos (...).

terça-feira, 14 de novembro de 2023

E a Desoneração Da Folha de Pagamentos, Continua Valendo?

No último dia 25/10, o Senado aprovou em regime de urgência, as disposições do PL 334/2023, que trata da prorrogação da desoneração da folha de pagamento, enviando-o para sanção ou veto presidencial.

A CPRB, como também é chamado esse mecanismo instituído em 2011, nada mais é do que uma "substituição" que o contribuinte pode fazer, ao optar por pagar de 1% à 4,5% sobre sua receita bruta, ao invés de recolher a Contribuição Previdenciária Patronal - CPP de 20% sobre a FOPAG, sendo ambas contribuições federais, com apuração mensal.

Permanecerão beneficiados, portanto, 17 setores da economia (imagem abaixo), os quais poderão fruir desse benefício, até 31/12/2027.

O PL trouxe novidades, pois, após muita articulação, acordou-se a redução da CPRB de 2% para 1%, às empresas de transporte rodoviário coletivo; outra inovação, foi a diminuição da alíquota de CPP, sobre a folha de salário dos municípios com menos de 142.632 habitantes, passando dos atuais 20%, para 8%.

Se a sua empresa ou seu cliente, se enquadram em uma das atividades econômicas beneficiadas, é necessário que seja calculado o impacto da adoção da CPRB ou da CPP, pois, a grosso modo, podemos dizer que se a folha de pagamentos for pequena e, a receita bruta for alta, talvez compense a manutenção da CPP, ao invés da CPRB, por exemplo.

Ademais, não sabemos dizer em qual medida o projeto será sancionado, se em sua integralidade ou, se ocorrendo vetos, o Congresso terá força política suficiente para sua derrubada, haja vista que a pauta econômica é o ponto central de discussão do Governo Federal e, como essa proposta trouxe mais desonerações tributárias, teremos que acompanhar todo o desfecho da matéria.

E você, já sabia que era possível economizar parte dos tributos da folha de salários?


quarta-feira, 1 de novembro de 2023

 Acordo Bilateral Para Evitar a Dupla Tributação: Você conhece? Sabe a sua utilidade?

Pois é, muitos colegas que transitam entre os tributos indiretos e, os tributos internacionais, acabam por não observar as disposições desses importantes institutos jurídicos do  Direito Internacional, que permitem à dois Estados Nação, convencionar entre si diversas questões tributárias, tais como o IRRF retido nos serviços, o IRPJ e a CSLL das apurações anuais das empresas, distribuição de dividendos, royalties, dentre outros.

A esse tipo de acordo bilateral, convencionou-se denominar "Acordo Para Evitar a Dupla Tributação", posto que seu mecanismo de atuação, consiste tanto em permitir a diminuição da tributação, nas operações entre os dois Estados Contratantes, quanto em determinar que essa tributação ocorra apenas uma vez, em um ou outro Estado, mas nunca em ambos.

O Brasil já é signatário de vários desses Acordos, tendo publicado no último dia 23 de outubro o Decreto 11.747/2023, que promulgou a Convenção entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e sobre o Capital e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais, cujo Protocolo fora firmado em 2019.

O ponto ligado à área de indiretos, mais especificamente de retenções, que nos chamou atenção no texto promulgado, foi a sensível diminuição do IRRF, que deve ser retido no pagamento, pela contratação de serviços oriundos de um dos Estados Contratantes, cuja alíquota não poderá superar os 10%, a saber:

"Artigo 13
Remunerações por Serviços Técnico
(...)

2. Todavia, não obstante o disposto no Artigo 15, e ressalvadas as disposições dos Artigos 8, 17 e 18, remunerações por serviços técnicos provenientes de um Estado Contratante poderão também ser tributadas no Estado Contratante do qual são provenientes e de acordo com as leis desse Estado, mas, se beneficiário efetivo das remunerações for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido não excederá 10 por cento do valor bruto das remunerações."

Logo, quem realiza operações com o Uruguai ou, exerce atividades nos dois países, principalmente através de empresas coligadas e controladas, pode passar a ter alguma vantagem que, se observada, pode resultar em economia tributária.

Nota-se portanto que, a observância dos referidos Acordos é essencial, já que pode melhorar a composição dos custos das operações da empresa, ou influenciar na margem dos serviços internacionais prestados, conforme exemplo em tela, além de delimitar a incidência dos tributos sobre a renda e capital, seja no Brasil, seja  no outro Estado Contratante, desde que de forma única, sem bitributação.

E você, já sabia das vantagens de se aplicar esse tipo de Acordo em suas operações?  

sexta-feira, 27 de outubro de 2023

 AUMENTO DAS ALÍQUOTAS DE ICMS 2023/2024: Dessa Vez Foi o DF 

Para quem lida com a área tributária de indiretos, desde a segunda metade do ano passado, tem vivenciado diuturnamente, vário aumentos da alíquota modal de ICMS em diversas UFs, o que em certa medida é comum nas viradas de ano.

Contudo, neste ano de 2023, dada a provável aprovação da Reforma Tributária, esse movimento tem se intensificado, porque segundo o texto da PEC 45/2019, o cálculo do percentual de IBS a ser distribuído aos Estados, após a entrada em vigor da Reforma, será calculado com base na arrecadação do período de transição entre o ICMS > IBS, logo, a majoração da alíquota de ICMS, em tese, pode significar um aumento da arrecadação e, finalmente, resultar em uma maior distribuição de recursos aos respectivos Estados.

Sob esse entendimento, vários Estados que não haviam majorado sua alíquota para o corrente ano, estão correndo para aumenta-la, no ano de 2024, como foi o caso do Distrito Federal que, no último dia 23, publicou as alterações contidas na Lei 7.326/2023, de forma que sua alíquota passará a ser de 20%.

Importante destacar que, devido ao Princípio da Noventena, a majoração somente poderá ser efetivada, a partir de 21/01/2024, mas, já podemos afirmar que tal movimento implicará em aumento significativo, nas cargas tributárias internas e também de DIFAL.

Em outras palavras, podemos dizer que os produtos adquiridos pelos consumidores do DF, provenientes de outros Estados, sofrerão um aumento em seu preço final, dado o cascateamento da carga tributária ao longo da cadeia de consumo, o que inclusive é o ponto central da Reforma.

Para você se manter atento às mudanças já implementadas neste ano e, nas que ocorrerão em 2024, sugerimos a análise da tabela abaixo:


Caso queria receber o documento em Excel, basta nos deixar uma mensagem.

Seguimos atentos e, acompanhando novas mudanças.

ALÍQUOTAS DA TIPI 2022: RFB Publica Solução de Consulta - COSIT


No último dia 20, foi publicada no DOU a SC Cosit 234/2023, na qual a RFB finalmente, lançou luz sobre alguns pontos bem controversos, no que tange às inúmeras movimentações da TIPI, ocorridas no ano passado.

A celeuma toda, deu-se em torno do que depois, descobriu tratar-se de "somente" 170 itens produzidos na ZFM, sob amparo do PPB, de forma que a aplicação da redução de alíquotas de IPI, inicialmente de 25% e depois de 35%, pretendida pelo Governo Federal, não poderia a eles ser aplicada, tendo em vista a perda de competitividade daquela região incentivada e, constitucionalmente protegida no art. 40 do ADCT.

Muitos contribuintes então, optaram ou não por aplicar as reduções, em acordo ao seu grau de exposição ao risco e, agora com um posicionamento mais claro da RFB, é possível a constatação da ocorrência de um passivo tributário ou, até mesmo de um débito indevido, caso tenha-se tributado na alíquota cheia de IPI, os demais produtos em que poderia ter sido aplicada a redução.

Creio que assim como eu, muitos colegas sofreram para gerir essas mudanças e incertezas, portanto, é imprescindível a leitura da SC, a fim de se validar a linha do tempo construída pelo Fisco, bem como para se apurar como de fato deveria ter ocorrido a apuração do IPI, já que esse foi outro ponto que o Fisco esclareceu, pois, restou claro que as divergências, se existirem, devem estar compreendidas no período entre 06/05/2022 à 16/09/2022, datas da concessão e da revogação da Liminar, concedida na ADI 7153, respectivamente.

Boa Leitura!

  A Volta Dos Que Não Foram - Afinal, Teremos o Adicional de Cofins Na Importação? Para quem é cinéfilo clássico, com certeza pegou a referê...